Nos últimos dias, um episódio no Supremo Tribunal Federal chamou a atenção de quem acompanha o noticiário político e jurídico: o deputado federal Eduardo Bolsonaro foi citado por edital em um dos inquéritos que tramitam sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Como não apresentou defesa no prazo legal, o ministro determinou que a Defensoria Pública da União (DPU) fosse intimada para assumir sua representação e, na sequência, mandou prosseguir o processo.
A DPU, por sua vez, manifestou-se questionando a validade dessa citação e pediu que fosse expedida carta rogatória para tentar intimar Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos, onde se encontra atualmente. O argumento da Defensoria era simples e legítimo: se o réu está no exterior e seu endereço é conhecido, não cabe citação por edital, pois tal medida só se aplica quando há real impossibilidade de localização.
Mesmo assim, Moraes indeferiu o pedido, manteve a citação por edital e determinou o prosseguimento regular da ação.
Até aqui, o raciocínio inicial do ministro é juridicamente aceitável: se todas as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, a lei autoriza, de fato, a citação por edital. Isso está em perfeita harmonia com o Código de Processo Penal.
O problema começa depois disso.
Ao determinar que a DPU atue na defesa de um réu citado por edital, o ministro Alexandre de Moraes acabou violando frontalmente o devido processo legal.
E aqui é preciso explicar, de forma simples, o que isso significa.
O devido processo legal é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ele garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que o processo siga todas as etapas e garantias legais. Em outras palavras, é a certeza de que o Estado, ao exercer o poder de punir, também deve obedecer às próprias regras que criou.
Pois bem. O artigo 366 do Código de Processo Penal é claríssimo:
“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.”
Ou seja, após a citação por edital, se o réu não comparece e não nomeia defensor, o processo deve ser suspenso. A lei não permite que o feito prossiga normalmente, ainda que o magistrado nomeie um defensor dativo ou a própria DPU.
Seria até juridicamente defensável — e legítimo — que o ministro, com base no art. 366, decretasse a prisão preventiva de Eduardo Bolsonaro, sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal, para que, ao regressar ao Brasil, fosse preso e citado pessoalmente. Isso estaria dentro dos limites da legalidade.
Mas o que não é aceitável — nem legal — é prosseguir a ação como se o réu tivesse sido regularmente citado e estivesse defendido, apenas porque a DPU foi designada para representá-lo.
Essa decisão viola a letra expressa da lei, além de subverter o princípio do devido processo legal.
Na prática, o que parece é que o ministro tenta forçar uma citação indireta: ao determinar que o processo continue com a DPU, cria-se um constrangimento político e pessoal para que o próprio Eduardo Bolsonaro, acompanhando as decisões pela imprensa, compareça espontaneamente em juízo e constitua advogado particular — o que geraria, então, a citação pessoal por comparecimento espontâneo.
Em outras palavras: trata-se de um jogo sujo e ilegal, disfarçado de zelo processual.
Com todo respeito à relevância do trabalho do ministro Alexandre de Moraes — cuja atuação firme em outras frentes tem sido importante para conter abusos e ataques às instituições —, neste caso específico sua decisão é imoral e ilegal.
Ao ignorar o art. 366 do CPP, o ministro viola o devido processo legal e coloca em risco a credibilidade da própria Justiça, pois a legalidade não é uma opção: é uma obrigação.
Por Herbert Costa
