A 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá concedeu, nesta segunda-feira (09.02), liminar determinando que o Município de Cuiabá e o prefeito Abílio Brunini (PL) mantenha o pagamento integral do “Prêmio Saúde Cuiabá” e do “Adicional de Insalubridade” às servidoras públicas municipais afastadas em licença-maternidade. A decisão, proferida pelo juiz Ramon Fagundes Botelho, atende a um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá (Sispumc).
Segundo a ação, movida pelo presidente do Sispumc, Renaudt Tedesco, e pelo advogado Jonathas Borges Hosaka, servidoras lotadas especialmente na Secretaria Municipal de Saúde vinham tendo essas verbas remuneratórias suprimidas ou estornadas de seus contracheques assim que se afastavam para o período de cuidado com o recém-nascido. Como a base do sindicato é composta por todos os servidores do município, com exceção dos agentes comunitárias de saúde (ACS), a decisão vale para praticamente todos os servidores de Cuiabá.
O sindicato alegou que a prática viola a Constituição Federal, que garante a fruição da licença sem prejuízo da remuneração, e a legislação municipal, que considera a licença-maternidade como período de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado considerou preenchidos os requisitos legais de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida se deferida apenas ao final do processo. A decisão destaca que a prova documental, incluindo holerites e históricos funcionais, evidencia o direito líquido e certo das servidoras, citando como exemplo o caso de uma enfermeira do município.
O juiz lembrou que o artigo 128 da Lei Complementar Municipal n. 93/2003 equipara o afastamento por licença-maternidade ao de efetivo exercício. Ele também citou jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, inclusive uma decisão análoga envolvendo o próprio Município de Cuiabá em caso de licença-paternidade, que já pacificou o entendimento de que o servidor não pode sofrer decesso remuneratório durante afastamentos legais.
A decisão também menciona a Lei Complementar n. 579/2025, de autoria do próprio prefeito Abilio, que assegura a manutenção do adicional de insalubridade para gestantes afastadas do risco, reforçando a ilegalidade da supressão durante a licença subsequente. O magistrado ressaltou a natureza alimentar das verbas e a situação de vulnerabilidade financeira no período pós-parto, configurando urgência e risco de dano irreparável.
Com a liminar, a administração municipal fica obrigada a cessar os descontos e a restabelecer imediatamente os pagamentos, a partir da folha subsequente, até o julgamento final da ação.
“As verbas suprimidas possuem nítida natureza alimentar e a privação de tais recursos ocorre em momento de reconhecido aumento das despesas familiares decorrentes do nascimento de um filho, o que caracteriza a urgência e a iminência do prejuízo irreparável”, afirmou o juiz.
