Por Herbert Costa
O Brasil atravessa um dos períodos mais delicados de sua história republicana recente, em que a solidez das instituições democráticas é colocada à prova diante de movimentos políticos que desafiam os limites constitucionais, as prerrogativas dos Poderes e os próprios pilares do Estado Democrático de Direito. O processo de responsabilização de agentes públicos por atos que ultrapassam o mero embate político e adentram o campo da ilicitude penal tornou-se tema recorrente, sobretudo diante de episódios com repercussão internacional.
Nesse contexto, ganha centralidade a recente abertura de inquérito criminal no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro, atualmente residente nos Estados Unidos, por suposta prática de crimes que, embora materializados fora do território nacional, teriam como alvos diretos as instituições brasileiras — em especial, o Supremo Tribunal Federal e seus ministros. O inquérito traz à tona discussões complexas sobre a possibilidade de responsabilização penal extraterritorial, bem como sobre os limites do mandato parlamentar quando exercido fora do país e em circunstâncias potencialmente lesivas à ordem constitucional interna.
Segundo informações provenientes da Polícia Federal e acolhidas pelo ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria no STF, o parlamentar teria participado, enquanto nos Estados Unidos, de articulações políticas com o objetivo de influenciar negativamente a imagem do Judiciário brasileiro junto ao governo norte-americano, sugerindo ou apoiando medidas de sanção e retaliação institucional contra membros da Suprema Corte. A conduta, se confirmada, poderia configurar não apenas tentativa de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), mas também integrar um contexto mais amplo de atentado contra o Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP), com possível participação em organização criminosa voltada à desestabilização das instituições brasileiras.
Importa destacar que, desde sua ida aos Estados Unidos, Eduardo Bolsonaro permanece fora do país, mas continua formalmente exercendo seu mandato como deputado federal, inclusive tendo sido nomeado líder da minoria na Câmara dos Deputados, numa manobra que tem sido interpretada por diversos analistas como tentativa de manter foro privilegiado e proteger-se da persecução penal. A permanência no exterior, aliada à reiterada ausência nas sessões presenciais do Parlamento, já levou a questionamentos sobre o cumprimento efetivo dos deveres parlamentares, inclusive sob risco de perda de mandato por faltas injustificadas, que estariam sendo evitadas por medidas administrativas e políticas cuidadosamente articuladas.
A decisão que determinou a instauração do inquérito partiu do ministro Alexandre de Moraes, com base em relatórios produzidos pela Polícia Federal e na correlação com outros inquéritos já em curso no STF envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro e seu núcleo político. Moraes entendeu haver indícios robustos de autoria e materialidade que justificam o aprofundamento das investigações, autorizando a abertura de novo procedimento com foco específico nas condutas de Eduardo Bolsonaro em território estrangeiro.
Muito se debate se é possível que um parlamentar brasileiro, agindo a partir do exterior, seja responsabilizado criminalmente no Brasil por atos que, embora formalmente praticados fora do território nacional, tenham repercussão direta e lesiva sobre as instituições da República.
Pois bem, o Direito Penal brasileiro, como expressão da soberania estatal, está, por regra, limitado à aplicação territorial. Ou seja, sua força normativa atinge primariamente os fatos delituosos cometidos dentro dos limites geográficos da República Federativa do Brasil. Essa é a regra matriz disposta no artigo 5º do Código Penal, que estabelece: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.” Contudo, como toda regra admite exceções, o próprio ordenamento jurídico contempla hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal, nas quais o Brasil pode afirmar sua jurisdição penal sobre crimes cometidos fora de seu território.
Tais hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 7º do Código Penal Brasileiro, que trata da chamada extraterritorialidade da lei penal.
A extraterritorialidade condicionada exige o duplo reconhecimento da tipicidade penal: ou seja, o fato deve ser considerado crime tanto no Brasil quanto no país onde foi praticado. Essa exigência deriva do princípio da legalidade estrita e da soberania dos Estados, visando a impedir que um indivíduo seja responsabilizado por conduta que, no local onde a realizou, era lícita ou socialmente admitida.
Um exemplo elucidativo reside no caso do aborto. O aborto, salvo nas exceções previstas em lei, é tipificado como crime no Brasil. Entretanto, se uma cidadã brasileira, maior de idade, viaja a um país onde o aborto é legalizado e realiza o procedimento dentro das normas legais locais, não poderá ser responsabilizada criminalmente no Brasil, pois o ato, embora típico aqui, não constitui crime no país onde foi praticado. Nessa hipótese, a aplicação da lei penal brasileira não encontra respaldo no artigo 7º, inciso II, do Código Penal, justamente pela ausência da chamada “dupla tipicidade”.
Se Eduardo Bolsonaro não está em território nacional e não sendo crime no exterior os atos imputados, estaria ele impune?
A análise sobre a responsabilização penal de Eduardo Bolsonaro por atos praticados em território estrangeiro exige não apenas o exame abstrato das normas sobre extraterritorialidade, já exploradas anteriormente, mas também uma investigação cuidadosa sobre os efeitos jurídicos desses atos no território nacional, aspecto que reveste esse caso de complexidade singular.
Conforme divulgado em diversas fontes oficiais e noticiosas, os atos atribuídos ao parlamentar estariam relacionados a pressões internacionais exercidas contra ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), particularmente junto a congressistas e entidades políticas norte-americanas, com o objetivo de provocar represálias diplomáticas ou comerciais contra o Brasil, influenciar o julgamento de ações internas e, assim, comprometer a independência do Poder Judiciário.
Os principais delitos aventados são:
- Coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) – consiste em usar violência ou grave ameaça contra autoridade, parte, testemunha ou perito, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio no curso de um processo judicial, administrativo, investigatório ou arbitral. Embora a doutrina e a jurisprudência exijam, em regra, que a coação ocorra de forma direta e com vínculo funcional entre o sujeito ativo e o processo afetado, há entendimentos que admitem formas indiretas de constrangimento, especialmente quando envolvem agentes públicos com poder de influência institucional. No caso de Eduardo Bolsonaro, a imputação está relacionada à suposta tentativa de utilizar sua posição política internacional para desestabilizar a autoridade dos magistrados que conduzem inquéritos envolvendo seu grupo político, o que, em tese, poderia ser interpretado como forma de constrangimento moral ou ameaça institucional.
- Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal) – introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.197/2021 (Lei do Estado Democrático de Direito), esse dispositivo tipifica a conduta de quem, com emprego de violência ou grave ameaça, tenta abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. A figura penal requer, portanto, uma intenção manifesta de ruptura institucional, acompanhada de atos concretos de desestabilização da ordem constitucional. Ainda que praticada fora do território nacional, uma conduta que tenha eficácia interna, ou seja, que busque incidir sobre os órgãos de soberania do Estado brasileiro, poderá, em tese, configurar o tipo penal, desde que preenchidos os elementos normativos da figura típica.
- Associação criminosa (art. 288 do Código Penal) – embora de menor complexidade, esse tipo penal pode ser imputado quando se verifica a associação estável e permanente de três ou mais pessoas com o fim de cometer crimes. A pertinência da imputação dependerá da demonstração de vínculo associativo com outros agentes envolvidos em iniciativas de desestabilização institucional.
O aspecto central que distingue esse caso de outras hipóteses clássicas de extraterritorialidade é o nexo de causalidade entre a conduta praticada fora do país e os efeitos concretos produzidos dentro do território nacional. A teoria da ubiquidade, adotada pelo Código Penal brasileiro no artigo 6º, dispõe que se considera praticado o crime tanto no lugar da ação ou omissão quanto onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Assim, ainda que a ação de Eduardo Bolsonaro tenha se originado no exterior, os efeitos visados — e eventualmente alcançados — projetaram-se sobre o funcionamento regular das instituições brasileiras, como o STF, o Congresso Nacional e o próprio processo democrático.
Essa diferenciação é essencial para se compreender por que a analogia com o exemplo do aborto realizado no exterior não se sustenta no caso em análise. No aborto realizado em país estrangeiro onde a prática é lícita, não há efeito jurídico ou material projetado sobre o Brasil. Trata-se de conduta consumada no exterior, em conformidade com a legislação local, sem qualquer repercussão interna. Já no caso de Eduardo Bolsonaro, a ação teria como finalidade influenciar decisões, comprometer a atuação de ministros brasileiros e afetar o equilíbrio institucional, o que justifica o debate sobre a incidência da lei penal brasileira com base na teoria do resultado e nas hipóteses de extraterritorialidade previstas no artigo 7º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, que autoriza a aplicação da lei penal nacional a crimes cometidos por brasileiros no exterior, desde que haja repercussão interna relevante e seja observada a dupla tipicidade, requisito cuja verificação exige análise minuciosa de cada conduta.
Em síntese, a análise técnica não pode prescindir de uma abordagem casuística, que leve em consideração não apenas o local da ação, mas também a sua natureza, intencionalidade, extensão e potencial ofensivo em face das instituições e da ordem constitucional brasileira. A mera localização geográfica do agente no momento da conduta não é, por si só, impeditiva da incidência da lei penal brasileira, especialmente quando os atos praticados têm como alvo direto os pilares do sistema democrático nacional.
A análise conjunta do arcabouço normativo brasileiro, dos elementos que compõem a extraterritorialidade da lei penal e dos crimes imputados ao deputado federal Eduardo Bolsonaro permite afirmar, com base técnica e dentro dos limites legais, que é juridicamente possível sua responsabilização criminal no Brasil por atos praticados no exterior, desde que tais atos tenham produzido efeitos concretos ou buscado produzir efeitos diretos sobre as instituições nacionais.
Todavia, a responsabilização penal de um parlamentar federal em tais circunstâncias não pode prescindir das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A investigação instaurada pelo Supremo Tribunal Federal deve se desenvolver sob rigor técnico, observando os parâmetros da legalidade estrita, do respeito à soberania de outros Estados e da comprovação inequívoca dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados. Somente após a completa instrução probatória, com o exercício pleno do direito de defesa pelo investigado, é que se poderá chegar a um juízo seguro sobre sua eventual culpabilidade ou inocência.
Esse caso emblemático, portanto, não apenas testa os limites do Direito Penal brasileiro em matéria de extraterritorialidade, mas também representa uma oportunidade ímpar de reafirmar, perante a sociedade e a comunidade internacional, o compromisso do Brasil com a responsabilidade penal de agentes públicos e, ao mesmo tempo, com as garantias fundamentais de qualquer acusado. É nesse equilíbrio entre firmeza institucional e respeito às liberdades públicas que reside a legitimidade do processo penal democrático.
