Casa Mato GrossoDesembargador aponta violação ao princípio do julgamento objetivo em licitação de sistema de consignados do Governo Mauro Mendes

Desembargador aponta violação ao princípio do julgamento objetivo em licitação de sistema de consignados do Governo Mauro Mendes

por Lazaro Thor
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O desembargador Jones Gattass Dias, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), identificou um possível direcionamento em uma licitação aberta para a contratação de software para gerir os limites dos empréstimos consignados dos servidores públicos do Estado. Segundo o Tribunal, a Concorrência SAAS/SEPLAG/MT n. 001/2025, sob o comando do secretário Basílio Guimarães, possui indícios de direcionamento.

Em decisão proferida no dia 2 de outubro, a Turma de Câmaras Cívicas Reunidas de Direito Público e Coletivo atendeu parcialmente a um mandado de segurança impetrado pela empresa Sttorico Sistemas Ltda, determinando a anulação cláusulas do edital de licitação para contratação de um sistema de gestão de margem consignável dos servidores públicos estaduais.

“A inclusão como critério de pontuação incorre em violação ao princípio do julgamento objetivo, podendo ensejar direcionamento indevido da disputa”, diz trecho da decisão sobre a pontuação por certificação ISO.

O relator original, desembargador Jones Gattass Dias, entendia que a ISO 9001, de gestão da qualidade, não tinha pertinência direta com o objeto. No entanto, a maioria da turma, seguindo voto do desembargador Márcio Vidal, manteve a certificação como critério de pontuação, argumentando que processos de qualidade são essenciais para o desenvolvimento de software crítico.

A segurança foi concedida parcialmente, determinando a exclusão da vedação a consórcios, a reformulação dos critérios de qualificação técnica e a republicação do edital com reabertura de prazos, mantendo porém as três certificações ISO (9001, 27001 e 27701) como critérios de pontuação.

Participação de consórcios

A corte julgou ilegal a vedação à participação de empresas em consórcio. O edital original proibia a formação de consórcios, justificando que o objeto não era complexo e que a medida facilitaria a análise documental. No entanto, os desembargadores consideraram que a própria administração havia definido o serviço como de “alta complexidade técnica e multidisciplinar” em seu Termo de Referência, tornando a justificativa contraditória e inválida perante a Lei de Licitações.

Outro ponto reformulado foi a exigência de critérios de qualificação técnica. O tribunal entendeu que o edital foi excessivamente genérico ao exigir apenas “atestado de capacidade técnica para execução de serviço de complexidade equivalente”, sem estabelecer parâmetros objetivos mínimos. A decisão determina que a administração elabore critérios específicos compatíveis com a complexidade do sistema a ser desenvolvido.

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