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Dino suspende decisão que barrou candidata a delegada casada com condenado por tráfico

por Da Redação
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Concurso público

  • Por Vinicius Macia

  • 13/11/2025 às 13:44

Ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino. (Foto: Luiz Silveira/STF)

O ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino concedeu uma liminar em favor de uma candidata a delegada de polícia substituta reprovada em uma investigação social. A candidata havia sido considerada não habilitada porque seu marido já foi condenado por tráfico de drogas. A decisão é do dia 27 de outubro.

Após a decisão da Polícia Civil de Santa Catarina, ela foi à Justiça e obteve uma liminar do relator, mas a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu razão à comissão responsável pelo concurso público e manteve a reprovação da candidata. O acórdão entende que “não há dúvida de que a essência do ato administrativo impugnado decorre da relação interpessoal voluntária, íntima e cotidiana da impetrante com pessoa comprovadamente condenada por tráfico de entorpecentes, com compartilhamento do lucro disso advindo.”

Agora, Dino mandou “suspender a tramitação do processo de origem e assegurar, por ora, o regular prosseguimento da reclamante no concurso público, até ulterior deliberação desta Corte.”

Candidata alega que não conhecia marido na época do crime; Dino vê risco de violação à Constituição

Em sua defesa, a defesa da candidata alega que ela foi reprovada “com base exclusivamente na existência de condenação penal pretérita de seu cônjuge, por fato isolado e anterior ao início da relação afetiva entre ambos”. De acordo com a contestação, na época do suposto tráfico, ela não conhecia o atual marido. A candidata ainda aponta que ele trabalha desde 2016 em uma empresa de transportes, atualmente como gerente de vendas e serviços.

Em postagem desta quarta-feira (12), em seu perfil no X, o delegado-geral da Polícia Civil de Santa Catarina, Ulisses Gabriel, relatou a decisão, e comentou: “Com respeito, mas como se combate o crime dessa forma? Ela fez sua opção.”

“Verifico, ao examinar os autos, que a hipótese sob análise aparenta enquadrar-se no entendimento firmado por esta Suprema Corte no paradigma invocado, tendo em vista que a candidata/reclamante foi eliminada do certame em razão de seu atual cônjuge haver sido condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), por fatos ocorridos em 2016, o que, em tese, configura afronta a preceitos constitucionais, notadamente quanto à vedação de responsabilização pessoal por ato de terceiro”, entendeu o ministro.

Na fundamentação, Dino utiliza dois dispositivos da Constituição: o primeiro deles é o princípio da presunção de inocência. O outro diz que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado.”

Por ser liminar, a decisão ainda será analisada por todos os membros da Primeira Turma. O julgamento está marcado para esta sexta-feira (14).

A Gazeta do Povo entrou em contato com a defesa da candidata. Até o momento, porém, não obtivemos retorno.

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