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Júri em Jauru absolve réu de tentativa de feminicídio e desclassifica para lesão leve após reconhecer desistência voluntária

Conselho de Sentença acolheu a tese defendida transformando um caso inicialmente tratado como crime doloso contra a vida em lesão corporal leve. Processo agora segue para análise de possível prescrição.

por Da Redação
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Na data de 28 de novembro de 2025, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri da cidade de Jauru (MT) o réu Luiz Carlos Roberto de Souza, acusado em ação penal instaurada. O caso, que tramita há vários anos na comarca, diz respeito a uma acusação de tentativa de feminicídio, conforme denúncia originalmente oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso .

Segundo a denúncia, o réu teria desferido um golpe de faca contra a vítima V. O. M., sua ex-companheira, durante a noite de 15 de julho de 2017, por volta das 21h, na Rua Divino das Laranjeiras, bairro Cruzeiro. Conforme os autos, a agressão teria ocorrido no contexto de inconformismo do acusado com o término do relacionamento amoroso. A vítima foi ferida na coxa, lesão comprovada por exame de corpo de delito e documentos médicos anexados ao processo.

Após regular instrução, e considerando os relatos testemunhais, documentos médicos e demais provas, a juíza Marilia Augusto de Oliveira Plaza, da Vara Única de Jauru, pronunciou o réu — decisão que remete o caso ao Tribunal do Júri — como incurso nos crimes previstos no artigo 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ou seja, tentativa de homicídio qualificado pela motivação torpe, meio cruel, feminicídio e contexto de violência doméstica .

A sentença de pronúncia destacou que a materialidade estava amplamente comprovada pelos laudos técnicos, a vítima e o próprio réu confirmaram a existência da agressão, havia indícios suficientes de autoria para levar o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença e permaneciam presentes as circunstâncias qualificadoras atribuídas na denúncia.

A juíza concluiu que o conjunto probatório atendia ao mínimo necessário para que o Júri decidisse se houve tentativa de feminicídio.

Com o julgamento marcado para 28/11/2025, conforme ata juntada aos autos, deu-se início à sessão às 10h da manhã. Estiveram presentes o Ministério Público, representado pelo promotor Dr. Eduardo Antônio Ferreira Zaque, o advogado de defesa Herbert Thomann, as testemunhas, informantes e a vítima, cujo depoimento foi prestado por videoconferência .

Durante a fase de plenário foram ouvidas a vítima, policiais, testemunhas e informantes, o Ministério Público apresentou sua narrativa dos fatos e sustentou a desclassificação e a defesa apresentou a tese de desistência voluntária, afirmando que o réu não tinha intenção de matar e cessou espontaneamente qualquer continuidade da agressão.

A ata do júri registra expressamente que o Ministério Público reconheceu que não havia elementos que demonstrassem o animus necandi. A própria promotoria enfatizou que o conjunto probatório apontava para a ocorrência de lesão e não de tentativa de homicídio.

Encerrados os debates, o Conselho de Sentença se retirou à sala secreta para votação, conforme previsto no art. 483 do CPP. Os jurados responderam negativamente ao quesito que questionava se o crime deixou de se consumar por circunstâncias alheias à vontade do réu.

Em outras palavras: os jurados reconheceram a desistência voluntária — ou seja, entenderam que Luiz Carlos interrompeu por conta própria a conduta antes que pudesse resultar na morte da vítima.

Com isso, todos os demais quesitos relacionados ao crime doloso contra a vida foram prejudicados.

Diante da decisão do Conselho de Sentença, a juíza-presidente procedeu à sentença imediatamente, conforme determina o Código de Processo Penal.

A magistrada desclassificou o crime originalmente imputado (tentativa de feminicídio) para lesão corporal leve no contexto de violência doméstica, prevista no artigo 129, §9º do Código Penal.

Em seguida, fixou a pena em 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, reconhecendo agravantes e atenuantes conforme os elementos constantes dos autos.

A juíza também concedeu suspensão condicional da pena e fixou indenização mínima à vítima, conforme previsto no art. 387, IV, do CPP.

A sentença foi devidamente assinada em plenário e registrada no PJe.

Como a denúncia foi recebida há mais de três anos antes da sentença de pronúncia, o juízo verificou possível prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal — causa que pode extinguir a punibilidade do réu.

Diante disso, foram abertas vistas ao Ministério Público e à defesa para manifestação, antes que se decida definitivamente se a pena aplicada será ou não extinta pela prescrição.

Todos os documentos oficiais do julgamento — ata da sessão, termo de votação, auto de acusação, auto de defesa e sentença — encontram-se anexados ao processo e foram examinados para elaboração desta matéria.

O Voz Popular continuará acompanhando o trâmite do processo e trará novas informações assim que houver decisão definitiva sobre a prescrição.

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