Casa JudiciárioConsumidor cuiabano entrega patrimônio à Muniz Veículos, vive pesadelo jurídico e busca reparação na Justiça

Consumidor cuiabano entrega patrimônio à Muniz Veículos, vive pesadelo jurídico e busca reparação na Justiça

por Da Redação
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Um consumidor, advogado cuiabano, transformou em pesadelo aquilo que acreditou ser a realização de um sonho ao confiar seu patrimônio à empresa Muniz Veículos, sediada em Lucas do Rio Verde – MT. O que começou como uma negociação promissora para a aquisição de um veículo de luxo terminou por desencadear uma série de prejuízos, constrangimentos e disputas judiciais que hoje se arrastam no Judiciário mato-grossense.

O caso envolve o advogado Ronan da Costa Marques, que, em maio de 2023, firmou com Comércio de Veículos Muniz Ltda. e com Lucas da Silveira Muniz um acordo para adquirir um Chevrolet Corvette, avaliado em R$ 700 mil. Como parte do pagamento, Ronan entregou três veículos de sua propriedade — uma Dodge RAM, um Honda Civic e uma Range Rover Evoque — que totalizavam R$ 570 mil, restando saldo contratual de R$ 130 mil a ser quitado posteriormente .

A negociação, porém, tomou rumo inesperado e desencadeou um enredo complexo, que hoje está judicializado no Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Após a entrega dos veículos, o comprador passou a enfrentar problemas graves. O Corvette foi apreendido por autoridade administrativa e, posteriormente, um terceiro se recusou a devolvê-lo, sob alegação de inadimplemento de parcelas financiadas pelos próprios vendedores. Diante da instabilidade contratual, Ronan ingressou em juízo em Lucas do Rio Verde pleiteando rescisão, devolução de valores e indenização.

Entretanto, novos fatos — ainda mais graves — surgiram.

Constatou-se que a Range Rover Evoque, que integrava o conjunto de veículos entregues ao comerciante, havia sido revendida pela Muniz Veículos à servidora pública Flávia Danyara da Silva Santos em 27 de março de 2024. A informação é confirmada pelo prontuário oficial do DETRAN/MT, que registra a anotação de “intenção de venda” em favor da compradora .

Porém, a transferência da titularidade jamais foi formalizada, e a Evoque continuou registrada em nome do antigo proprietário, gerando autuações, débitos fiscais e risco de suspensão da CNH do advogado, que não possuía mais qualquer vínculo material com o veículo.

As contestações apresentadas pelos três réus aprofundaram o conflito com versões opostas sobre a efetiva conclusão da compra.

Em defesa conjunta, os vendedores reconheceram ter recebido a Evoque como dação e afirmaram tê-la repassado a Flávia. Alegaram que, com a tradição (entrega), a responsabilidade deixou de ser deles, cabendo exclusivamente à adquirente providenciar a transferência e arcar com débitos posteriores.

Invocaram ilegitimidade passiva e defenderam que não devem responder por multas, impostos ou danos morais decorrentes da não regularização do veículo .

A servidora pública apresentou defesa própria, afirmando que jamais concluiu a compra. Segundo sua narrativa, permaneceu com o veículo por cerca de cinco dias, período no qual o motor teria “fundido”, levando ao desfazimento informal da negociação sem assinatura de contrato. Sustentou que não exerceu posse regular e não deve responder por qualquer débito ou penalidade.

Aduziu ainda que sua inclusão no polo passivo lhe gerou prejuízos profissionais, especialmente pela emissão de certidão positiva em razão da ação judicial, o que reputa injusto e indevido .

Na impugnação apresentada, Ronan rebateu ponto a ponto as versões defensivas e destacou que nenhum dos réus comprovou documentalmente suas próprias alegações.

Ronan, que está sendo representado por Herbert Thomann Sociedade de Advogados, enfatiza:

  • Há clara antinomia entre os réus: enquanto Flávia afirma ter devolvido o veículo, a empresa sustenta que ela é a adquirente definitiva.
  • Nenhum documento comprova desistência da compra, distrato, devolução do automóvel, ou mesmo o paradeiro atual do bem.
  • O veículo integrou o patrimônio econômico da revendedora, que estava obrigada a regularizá-lo no momento em que o recebeu.
  • A relação jurídica é de consumo, razão pela qual os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos e pela obrigação de regularização, nos termos do CDC.
  • O autor continua suportando multas, débitos, risco de suspensão da CNH e prejuízo à sua honra objetiva, caracterizando dano moral indenizável.

A peça invoca ainda a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo e energia despendidos para lidar com irregularidades que não foram causadas pelo advogado, mas sim pela conduta omissiva dos réus .

O processo, que ainda está em andamento, envolve debates jurídicos estruturados sobre responsabilidade civil, cadeia de consumo, ônus probatório e deveres legais de transferência de propriedade veicular.

O episódio revela, em detalhes, como a ausência de regularização na cadeia de transferências de veículos usados pode gerar danos amplos, que extrapolam o campo patrimonial e alcançam a esfera pessoal, profissional e administrativa do consumidor.

Com versões contraditórias entre si e ausência de documentos que esclareçam quem, afinal, detém o veículo e por que a transferência não foi realizada, o caso tornou-se um exemplo emblemático de insegurança jurídica no comércio de automóveis.

Voz Popular seguirá acompanhando o caso, trazendo atualizações sobre cada movimentação judicial e os próximos desdobramentos envolvendo Ronan da Costa Marques, Muniz Veículos, Lucas da Silveira Muniz e Flávia Danyara da Silva Santos.

 

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