Casa OpiniãoNem Moraes nem a defesa acertaram por completo: o caso Filipe Martins e o preço do formalismo

Nem Moraes nem a defesa acertaram por completo: o caso Filipe Martins e o preço do formalismo

por Da Redação
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Por Herbert Costa

Recentemente, emergiu nos noticiários o episódio envolvendo Filipe Martins, ex-assessor especial da Presidência da República, cujo processo penal, inserido no chamado núcleo 2 da investigação sobre a tentativa de ruptura institucional, ganhou contornos de tensão jurídica.

A controvérsia teve início quando a defesa técnica do acusado foi destituída pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do feito, e, pouco tempo depois, reconduzida por força de uma reconsideração que reabriu o prazo para apresentação das alegações finais.

Com o encerramento da instrução processual, o ministro relator determinou a abertura do prazo legal para que as partes — Ministério Público Federal e defesas — apresentassem seus memoriais, que, na prática, constituem as alegações finais previstas no rito penal. O Ministério Público, como de praxe, cumpriu o prazo e protocolou seus memoriais conclusivos.

Já a defesa de Filipe Martins, em vez de oferecer suas alegações finais, optou por protocolar uma petição intercorrente, por meio da qual sustentou que a acusação teria juntado novos documentos aos autos nessa fase processual, pleiteando, por conseguinte, que tais elementos fossem desentranhados ou declarados imprestáveis, e que fosse reaberto o prazo para manifestação defensiva.

A decisão de Moraes veio de forma contundente. O relator entendeu que a defesa, ao deixar de apresentar os memoriais e protocolar uma petição diversa, teria agido com o intuito de procrastinar o andamento do processo.

Em razão disso, considerou configurado o abuso do direito de defesa e, invocando o poder de direção processual, destituiu os advogados constituídos, nomeando a Defensoria Pública da União para apresentar as alegações finais em substituição.

Foi nesse contexto que o próprio Filipe Martins apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma carta de próprio punho, solicitando a reconsideração da decisão e manifestando o desejo de manter sua defesa técnica original. O ministro, então, reavaliou o ato, reconsiderou a destituição e concedeu novo prazo de vinte e quatro horas para que os advogados inicialmente afastados pudessem apresentar os memoriais.

Diante desse cenário, impõe-se a indagação que dá sentido a esta análise: quem estaria certo?

Teria a defesa extrapolado seus limites técnicos ao deixar de cumprir o prazo formal, ou o relator teria ido além do razoável ao restringir, de forma sumária, o exercício da ampla defesa?

A resposta — como quase sempre no Direito — não se encontra nos extremos, mas nas nuances do processo.

Ambos erraram. A defesa, por não apresentar a peça adequada no momento processual correto; e o ministro relator, por violar, ainda que de modo reflexo, o devido processo legal ao substituir a vontade do réu na escolha de seus patronos.

Encerrada a instrução processual, inicia-se o momento dos memoriais finais, conhecidos como alegações finais. É a fase em que as partes — acusação e defesa — consolidam suas teses, apreciam a prova produzida e sugerem as conclusões que entendem cabíveis.

Por tradição e por previsão legal e regimental, os memoriais são apresentados de forma sucessiva: primeiro o Ministério Público, depois as defesas, que têm a oportunidade de contraditar os argumentos e provas trazidos pelo parquet.

Pois bem. É verdade que, nessa etapa, não se recomenda a juntada de novos documentos. O processo, afinal, já está maduro para julgamento. Contudo, o Código de Processo Penal, em seu artigo 231 autoriza a juntada de documentos novos, desde que relacionados aos fatos discutidos e que seja concedido à parte contrária o direito de se manifestar.

Ou seja, a juntada tardia de documentos não é ilícita, desde que venha acompanhada da abertura do contraditório — o que, aparentemente, ocorreu no caso concreto.

Assim, se o Ministério Público Federal apresentou documentos ao juntar seus memoriais, e, em seguida, o ministro abriu prazo de cinco dias para a defesa apresentar os seus, a exigência legal de contraditório foi satisfeita.

Não havia, portanto, ilegalidade ou nulidade processual nesse momento.

Caberia, então, à defesa de Filipe Martins cumprir o prazo e apresentar seus memoriais, ainda que para, neles, arguir a nulidade das novas provas, impugnar sua validade ou suscitar preliminares de ilicitude.

Mas isso não foi feito.

Em vez disso, a defesa optou por uma petição intercorrente, pleiteando que as provas apresentadas pelo Ministério Público fossem desentranhadas ou, caso mantidas, que o prazo para memoriais fosse reaberto.

A peça, pois, era inadequada ao momento processual porque nao poderia substituir o ato essencial das alegações finais.

A conduta revela uma estratégia técnica processual grave: a de tentar protelar o processo e ganhar tempo para apresnetar os memoriais. Mesmo que se entendesse pela necessidade de questionar a validade das provas, o pedido poderia — e deveria — ser formulado dentro dos próprios memoriais, como preliminar de mérito. Afinal, o réu jamais pode prescindir da oportunidade de sustentar sua tese defensiva.

Mais grave: em vídeo divulgado no canal de Deltan Dallagnol, o advogado Jeffrey Chiquinni, responsável pela defesa, afirmou que os documentos novos nada incriminavam Filipe Martins, e admitiu, ao final, que os memoriais ainda não estavam prontos — o que reforça a percepção de uma estratégia voltada a ganhar tempo, em detrimento da utilidade processual.

Por outro lado, se é certo que a defesa agiu de modo temerário, não menos equivocado foi o gesto do ministro Alexandre de Moraes.

O relator poderia, legitimamente, rejeitar a petição intercorrente, aplicar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ou até certificar a perda do prazo para apresentação dos memoriais.

Mas jamais poderia destituir a defesa constituída sem antes intimar o próprio réu para regularizar sua representação processual.

O direito de o acusado escolher seu advogado é expressão direta do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A nomeação da Defensoria Pública somente se justifica quando o réu se mantém inerte após intimação ou não possui condições de constituir defensor — o que, notoriamente, não se aplica ao caso de Filipe Martins.

A carta de próprio punho enviada pelo réu ao Supremo, solicitando a reconsideração da decisão e reafirmando a confiança em seus advogados, evidenciou esse ponto.

O ministro, então, reconsiderou parcialmente, concedendo novo prazo de 24 horas para apresentação dos memoriais.

Não se tratou, contudo, de um reconhecimento explícito de erro, mas de um ato de prudência processual: preferiu-se evitar maior tumulto e assegurar a existência formal de defesa técnica, requisito essencial para a validade de qualquer sentença penal condenatória.

Em síntese, a lição que fica é clara: a defesa errou ao confundir estratégia com protelação; o ministro, ao confundir rigor com autoridade.

Ambos, cada qual a seu modo, se afastaram da essência do devido processo legal, que é o equilíbrio entre forma e substância — entre o direito de acusar, o dever de julgar e o inalienável direito de se defender.

 

 

 

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