Casa JudiciárioPrefeitura multa morador com 40 autuações por falta de “habite-se”; após morte, espólio vai à Justiça e consegue liminar contra cobranças

Prefeitura multa morador com 40 autuações por falta de “habite-se”; após morte, espólio vai à Justiça e consegue liminar contra cobranças

Juíza de Pontes e Lacerda reconhece fortes indícios de ilegalidade na atuação da prefeitura, suspende todos os AITs e impede cobrança até julgamento final

por Da Redação
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Uma inusitada e controversa disputa jurídica se instalou no município de Pontes e Lacerda, interior de Mato Grosso. Antes de falecer, o empresário Celso Luiz Fante foi surpreendido por uma intensa ofensiva fiscal promovida pela Prefeitura local. O município notificou o morador e lavrou, em poucos dias, aproximadamente 40 Autos de Infração (AITs), todos baseados na alegação de que imóveis de sua propriedade estariam sendo ocupados sem o documento de “habite-se”.

Após o falecimento do proprietário, ocorrido em julho de 2024, o Município consolidou os AITs, aplicou as multas correspondentes e intimou o espólio a quitá-las, sob risco de inscrição em dívida ativa e demais medidas de cobrança. Diante do cenário, o espólio ingressou na Justiça, por meio de Ação Anulatória de Ato Administrativo, pedindo o reconhecimento da nulidade das autuações e das multas nelas fundamentadas. A defesa é patrocinada pelos advogados Herbert Thomann e Gutenberg Cezário.

De acordo com a petição inicial, obtida pela reportagem, os advogados afirmam que a prefeitura violou frontalmente o princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo. O argumento central é direto: a lei municipal utilizada para fundamentar as multas não prevê sanção para a suposta infração indicada.

Segundo o espólio, os fiscais sustentaram que haveria ocupação de imóveis sem “habite-se” com base no artigo 20 da Lei Municipal nº 13/1983, que exige vistoria e expedição do documento antes da utilização da edificação. Entretanto, as multas foram aplicadas com fundamento no artigo 187 da Lei Municipal nº 021/2004, que trata de penalidades para situações completamente diferentes, como início de construção sem autorização, alteração de projeto ou colocação de materiais que obstruam vias públicas. Em nenhuma hipótese o artigo pune a ocupação sem habite-se.

A petição destaca ainda que a própria Lei nº 13/1983 — a mesma que exige o habite-se — possui punição específica para quem descumpre essa obrigação: multa fixa de 50 VRR (Valor de Referência municipal). Todavia, a prefeitura ignorou esse critério legal, criou valores variáveis calculados pela metragem do imóvel e passou a cobrar as penalidades em moeda corrente, sem previsão normativa que autorize tal conversão. Em síntese, afirmam que o Município aplicou sanções que a lei não prevê, e ainda as calculou mediante critérios inexistentes no texto legal.

Além disso, o espólio apontou duplicidade de autuações, cobrando multa em dobro pelo mesmo imóvel e mesmo fato, além de diversos AITs com anotações administrativas que, segundo a própria Prefeitura, indicam erros graves. Entre os documentos juntados, constaram registros internos com menções como “duplicidade” e “contém habite-se”, revelando que alguns imóveis possuíam o documento cuja ausência foi usada como justificativa para multar.

A ação foi distribuída à 1ª Vara de Pontes e Lacerda, sob responsabilidade da juíza Marília Augusto de Oliveira Plaza, que analisou o pedido de tutela de urgência logo após o espólio efetuar o pagamento das custas iniciais. Em decisão proferida em 05 de novembro de 2025, a magistrada reconheceu a presença de fortes indícios de ilegalidade nos AITs e concedeu liminar para suspender os seus efeitos.

Na decisão, a juíza observa que a infração imputada — “ocupação sem habite-se” — está tipificada na Lei nº 13/1983, porém as multas foram fundamentadas no artigo 187 da Lei nº 021/2004, que trata de condutas completamente distintas. Esse desencontro entre infração e penalidade, segundo ela, viola o princípio da tipicidade, basilar no Direito Administrativo Sancionador. Para a magistrada, a punição só poderia existir se fosse baseada exatamente na sanção prevista na lei que tipifica a infração, e não em outro dispositivo usado como substituto.

Em suas palavras, a ilegalidade é evidente:

“A simples leitura dos dispositivos legais transcritos na exordial demonstra a patente desconexão entre a conduta e a sanção. […] A Administração Pública, ao ignorar a penalidade legalmente prevista e buscar fundamento em norma diversa e impertinente, praticou ato com vício de motivo, rompendo o nexo de causalidade jurídica entre a infração e a sanção.”

A magistrada destacou ainda as irregularidades apontadas pelo espólio, como duplicidade de autuações, cobranças sobre imóveis que possuíam habite-se e inconsistências cadastrais. Tais anotações constavam em relatório administrativo juntado aos autos, o que reforçou, segundo ela, a probabilidade do direito alegado pelos autores.

Outro ponto determinante foi o risco de dano irreversível. A juíza lembrou que, sem a suspensão, o espólio poderia ser impedido de obter certidão de regularidade fiscal, documento indispensável ao andamento do inventário e consequente partilha dos bens. Além disso, poderia ser alvo de execuções fiscais e constrições patrimoniais antes mesmo do julgamento definitivo da ação.

Com base nesses fundamentos, a juíza suspendeu a exigibilidade das multas, proibiu o Município de inscrever os débitos em dívida ativa, enviar para protesto ou negativar o espólio

A decisão é provisória e permanecerá válida até o julgamento final da ação. O Município será citado para apresentar contestação e, caso não haja acordo em audiência de conciliação, o processo seguirá para instrução, onde será analisado o mérito sobre a nulidade dos 40 AITs e das multas derivadas.

Caso a Justiça confirme definitivamente a tese da defesa, todas as autuações poderão ser anuladas, com cancelamento integral das cobranças e eventual restituição de valores caso tenha havido pagamento.

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