Casa JudiciárioMorador de Pontes e Lacerda é vítima de golpe bancário de R$ 61 mil; Justiça condena Bradesco e declara inexistência da dívida

Morador de Pontes e Lacerda é vítima de golpe bancário de R$ 61 mil; Justiça condena Bradesco e declara inexistência da dívida

Juíza afirma que banco falhou nos mecanismos de segurança, não comprovou a contratação do empréstimo e deve indenizar cliente por danos morais

por Da Redação
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Por Herbert Costa

Um morador de Pontes e Lacerda, no interior de Mato Grosso, foi vítima de um elaboradíssimo golpe bancário que resultou na contratação fraudulenta de um empréstimo de R$ 61.431,46 e na transferência instantânea de todo o valor por meio de três PIX consecutivos. O caso chegou ao Poder Judiciário e terminou com uma sentença exemplar contra o banco Bradesco, que foi condenado a cancelar a dívida, anular as transações e indenizar o consumidor. A ação foi movida por F. C., representado pelos advogados Herbert Thomann e Gutenberg Cezário.

Segundo os autos, em 02 de dezembro de 2024, Fabiano recebeu uma ligação de uma pessoa que se apresentava como funcionário do banco, afirmando haver transações suspeitas e um empréstimo recém-contratado em seu nome. A ligação parecia legítima não apenas pelo discurso do interlocutor, mas porque o número telefônico utilizado era o mesmo vinculado à agência do próprio banco.

A vítima foi induzida a seguir uma série de supostos “procedimentos de segurança”. Enquanto acreditava estar bloqueando a conta, o sistema bancário registrava a liberação e o escoamento do valor integral do empréstimo para contas de terceiros. Quando se dirigiu à agência, a fraude já estava consumada.

Inconformado, Fabiano ajuizou uma afirmando jamais ter solicitado empréstimo, autorizado PIX ou fornecido senha voluntariamente. Também alegou falha grave na segurança do banco, que permitiu contratação de alto valor e movimentação atípica sem travas antifraude.

Na petição inicial os advogados argumentaram que o banco liberou um crédito expressivo sem qualquer autenticação segura, sem biometria, sem validação de IP, geolocalização, selfie ou assinatura eletrônica verificável. Destacaram ainda que o Bradesco não apresentou cópia do suposto contrato, tampouco qualquer prova digital de sua assinatura eletrônica ou confirmação de identidade.

A defesa demonstrou que o próprio sistema bancário reconheceu as transações como fraudulentas — constando o registro de “fraude” e “contestação aceita” — mas nada fez para bloquear, recuperar valores ou impedir o prejuízo.

Além disso, apontaram que o padrão de movimentação — um empréstimo elevado seguido de três PIX sequenciais — seria suficiente, pelos protocolos de segurança do setor financeiro, para gerar bloqueio automático de segurança, o que não ocorreu.

Em contestação, o Banco Bradesco afirmou ilegitimidade passiva, alegou “culpa exclusiva da vítima” e sustentou que Fabiano teria fornecido senhas a terceiros. Porém, não trouxe aos autos nenhuma prova da validade do contrato ou dos procedimentos que teriam identificado o suposto contratante.

A tese não convenceu a magistrada. Ao analisar o caso, a juíza Marília Augusto de Oliveira Plaza, da 1ª Vara de Pontes e Lacerda, concluiu que a responsabilidade do banco era objetiva, baseada no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que instituições financeiras respondem por fraudes decorrentes de falha em seus próprios sistemas.

No julgamento a juíza apontou que o banco:

  • não apresentou o contrato de empréstimo;

  • não comprovou autenticação ou autorização do cliente;

  • não bloqueou transações atípicas de alto valor;

  • não ativou mecanismos preventivos antifraude;

  • permitiu a subtração integral do dinheiro minutos após a liberação.

Reconheceu como evidente a falha na prestação do serviço e enquadrou o caso como fortuito interno, evento que integra o risco da atividade bancária. A decisão afirma que:

“Era dever do sistema antifraude identificar o padrão suspeito e proceder ao bloqueio preventivo. A inércia do banco permitiu a consumação do ilícito.”

A magistrada declarou inexistente o contrato, cancelou todas as cobranças e determinou que o banco se abstenha de negativar o nome do consumidor. Além disso, condenou o Bradesco ao pagamento de indenização por dano moral, ressaltando que a vítima enfrentou abalo psicológico, perda de tempo útil e insegurança financeira.

O caso evidencia um cenário recorrente no Brasil: golpes sofisticados que utilizam engenharia social, aliados a fragilidade nos protocolos das instituições financeiras. A Justiça reforçou que, mesmo quando terceiros participam da fraude, a responsabilidade é do banco, que detém tecnologia, sistemas de rastreio e seguro próprio para cobrir tais ocorrências.

A decisão foi assinada em 24 de outubro de 2025, e representa mais uma vitória judicial para as vítimas de fraudes bancárias. O Banco Bradesco ainda pode recorrer.

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