Uma moradora de Cuiabá procurou o Poder Judiciário depois de viver uma verdadeira saga ao adquirir um veículo usado que, em menos de dez dias após a compra, teve o motor fundido. O caso foi analisado pela 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, sob a condução do juiz Yale Sabo Mendes, proposto por Dayana Cler de Almeida Freitas contra WL Veículos Comércio de Veículos Ltda. e BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento.
Segundo narrado na petição inicial, Dayana adquiriu da revendedora WL Veículos um automóvel pelo valor de R$ 48.000,00. Desse total, pagou entrada e financiou o saldo remanescente de R$ 28.400,00 junto à BV Financeira, assumindo parcelas mensais até 2029. O veículo foi entregue com promessa de estar revisado, sem pendências e com garantia legal de 90 dias sobre motor e câmbio.
O problema surgiu de forma precoce. Consta nos autos que, poucos dias após a compra, o motor simplesmente fundiu. A própria revendedora reconheceu o defeito e promoveu a substituição completa do motor. No entanto, mesmo com o serviço, o automóvel continuou apresentando falhas e instabilidades, impedindo o uso regular do bem e frustrando totalmente a finalidade da compra.
Sem solução amigável, a consumidora ingressou com a ação sustentando vício oculto e violação do dever de boa-fé. A defesa patrocinada pelo advogado Herbert Thomann destacou que o veículo era imprestável ao uso, que o defeito se manifestou imediatamente após a aquisição, e que a substituição do motor — ainda que apresentada pela loja como “cortesia” — configurava confissão de que o bem não estava em condições adequadas de circulação.
As rés, por sua vez, apresentaram contestações separadas. A BV Financeira alegou ilegitimidade passiva e sustentou que eventual problema deveria ser resolvido apenas com a revendedora, tentando manter o contrato de financiamento mesmo diante da inutilidade do bem. Já a WL Veículos defendeu que se tratavam de desgastes naturais e chegou a sustentar tese de decadência, afirmando que a autora teria perdido o prazo para reclamar do vício.
Porém, durante o andamento do processo, ficou registrado que a consumidora notificou a loja imediatamente após o defeito, que a revendedora assumiu os reparos e que, portanto, o prazo decadencial foi suspenso, nos termos do próprio Código de Defesa do Consumidor.
Em sentença proferida o juiz Yale Sabo Mendes rejeitou todas as preliminares levantadas pelas acionadas e julgou procedente em parte o pedido da consumidora. O magistrado reconheceu a existência de vício oculto grave, ressaltando que o veículo, adquirido como ferramenta de trabalho e deslocamento, não poderia apresentar pane mecânica com tão poucos dias de uso.
A decisão consignou que:
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O defeito surgiu dentro do prazo legal de garantia;
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Houve tentativa de reparo, sem solução definitiva;
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O automóvel tornou-se impróprio para o uso;
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A loja reconheceu o problema ao substituir o motor;
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É inviável exigir que a consumidora continue pagando financiamento de um bem que não pode utilizar.
Com base nisso, o juízo determinou o retorno ao status quo ante, ou seja:
✅ devolução do veículo pela autora à revendedora;
✅ restituição integral dos valores pagos a título de entrada e parcelas;
✅ suspensão das cobranças financeiras sobre o contrato;
✅ proibição de negativação do nome da consumidora.
Além disso, a decisão reconheceu o direito aos danos materiais referentes às despesas que a autora comprovou ter arcado, relacionados às tentativas de reparo. Embora nem todos os pedidos tenham sido acolhidos integralmente, a sentença consolidou o entendimento de que o vício inviabilizou o uso do bem e rompeu a confiança contratual, justificando a rescisão judicial.
A defesa da consumidora sustentou que ninguém é obrigado a manter contrato cujo objeto se torna imprestável, e que tanto o fornecedor quanto a instituição financeira devem responder pelas consequências do vício, dentro da cadeia de consumo.
A sentença agora aguarda trânsito em julgado. As rés ainda podem recorrer ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
