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O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por decisão unânime da Segunda Turma, o entendimento que limita os rendimentos do ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), Ubiratan Francisco Vilela Spinelli, ao teto remuneratório constitucional. A decisão foi proferida em sessão virtual realizada entre 19 e 26 de setembro.
Acumulação de benefícios vedada
Spinelli buscava reverter decisão anterior que determinou o cálculo conjunto de seus dois proventos — a pensão parlamentar e a aposentadoria como conselheiro do TCE — para fins de aplicação do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
O caso teve origem em um recurso interposto contra decisão da própria Segunda Turma, que havia acolhido pedido do Ministério Público de Mato Grosso (MPE) para somar as duas rendas e aplicar o limite máximo permitido para agentes públicos.
Argumentos rejeitados
A defesa do ex-conselheiro alegou que ele teria direito adquirido aos dois benefícios, pois ambos foram concedidos antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou as regras do regime previdenciário dos servidores públicos.
O relator, ministro Edson Fachin, afastou os argumentos e destacou que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventuais omissões, contradições ou erros materiais.
“A jurisdição foi devidamente prestada e o acórdão está devidamente fundamentado”, afirmou Fachin ao rejeitar o pedido.
Decisão unânime
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator, consolidando o entendimento de que o novo recurso de Spinelli configurava tentativa de rediscutir matéria já apreciada.
Com a decisão, permanece válida a limitação dos rendimentos do ex-conselheiro ao teto constitucional, impedindo a acumulação integral dos dois benefícios.
