Casa JudiciárioTrabalhadora grávida que teve benefício negado pelo INSS obtém liminar na Justiça Federal de Mato Grosso

Trabalhadora grávida que teve benefício negado pelo INSS obtém liminar na Justiça Federal de Mato Grosso

Juiz Federal reconhece direito de ex-funcionária desempregada e determina que o INSS implante imediatamente o salário-maternidade, assegurando proteção à mãe e ao recém-nascido.

por Da Redação
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Uma trabalhadora de Cuiabá, grávida e recentemente demitida, viveu um drama após ter seu pedido de salário-maternidade negado pelo INSS. Sem fonte de renda e com um recém-nascido para sustentar, J. C. G. A. buscou socorro no Judiciário. A ação foi proposta pelo escritório Herbert Thomann Sociedade de Advogados, que argumentou que a negativa do benefício era ilegal e colocava em risco a dignidade da mãe e da criança.

Segundo os autos, J. havia trabalhado na empresa S. S. A. Ltda – EPP, com vínculo formal em sua carteira de trabalho. Após o rompimento do contrato, ingressou com uma reclamatória trabalhista discutindo sobre eventual rescisão indireta, já a emmpresa alegava que sua saída se deu por abandono de emprego, permanecendo o vinculo em sua CTPS apenas enquanto tramitava a reclamação trabalhista, mas o término do contrato de trabalho era incontroverso.

Com a gravidez descoberta e com o desligamento, Jussara requereu ao INSS o salário-maternidade, direito previsto na legislação previdenciária para seguradas desempregadas. O pedido, entretanto, foi indeferido sob o argumento de que ela ainda constaria como empregada, com base em registros cadastrais desatualizados. A defesa destacou que a própria sentença trabalhista reconheceu o fim do vínculo, sendo indevida a negativa do benefício.

Na petição, o advogado Herbert Thomann sustentou que a recusa do INSS violava os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, previstos no artigo 6º da Constituição Federal. Argumentou ainda que a trabalhadora preenchia todos os requisitos legais: mantinha a qualidade de segurada, tinha mais de dez contribuições previdenciárias, comprovou o parto e não possuía vínculo empregatício ativo. A ação pediu, em caráter liminar, que o INSS fosse obrigado a implantar imediatamente o salário-maternidade, sob pena de causar grave dano à subsistência da mãe e do recém-nascido.

O mandado de segurança foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, e o Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca concedeu a liminar, determinando que o INSS implantasse o benefício no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

Na fundamentação, o juiz reconheceu que, mesmo pendente de recurso na Justiça do Trabalho, a sentença já havia declarado o término da relação de emprego, sendo incompatível manter a negativa do benefício com base em cadastros desatualizados. Arapiraca destacou que Jussara preenchia os requisitos legais e que a natureza alimentar do salário-maternidade justificava a urgência da medida, diante do risco de prejuízos irreparáveis à subsistência da mãe e da criança.

O magistrado também ressaltou que a postura do INSS contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, determinando, por fim, a implantação imediata do salário-maternidade e o deferimento da assistência judiciária gratuita à impetrante.

A decisão representa uma importante vitória judicial para a trabalhadora, que agora poderá receber o benefício previdenciário e garantir melhores condições de sustento para si e seu filho recém-nascido.

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