Uma trabalhadora de Cuiabá, grávida e recentemente demitida, viveu um drama após ter seu pedido de salário-maternidade negado pelo INSS. Sem fonte de renda e com um recém-nascido para sustentar, J. C. G. A. buscou socorro no Judiciário. A ação foi proposta pelo escritório Herbert Thomann Sociedade de Advogados, que argumentou que a negativa do benefício era ilegal e colocava em risco a dignidade da mãe e da criança.
Segundo os autos, J. havia trabalhado na empresa S. S. A. Ltda – EPP, com vínculo formal em sua carteira de trabalho. Após o rompimento do contrato, ingressou com uma reclamatória trabalhista discutindo sobre eventual rescisão indireta, já a emmpresa alegava que sua saída se deu por abandono de emprego, permanecendo o vinculo em sua CTPS apenas enquanto tramitava a reclamação trabalhista, mas o término do contrato de trabalho era incontroverso.
Com a gravidez descoberta e com o desligamento, Jussara requereu ao INSS o salário-maternidade, direito previsto na legislação previdenciária para seguradas desempregadas. O pedido, entretanto, foi indeferido sob o argumento de que ela ainda constaria como empregada, com base em registros cadastrais desatualizados. A defesa destacou que a própria sentença trabalhista reconheceu o fim do vínculo, sendo indevida a negativa do benefício.
Na petição, o advogado Herbert Thomann sustentou que a recusa do INSS violava os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, previstos no artigo 6º da Constituição Federal. Argumentou ainda que a trabalhadora preenchia todos os requisitos legais: mantinha a qualidade de segurada, tinha mais de dez contribuições previdenciárias, comprovou o parto e não possuía vínculo empregatício ativo. A ação pediu, em caráter liminar, que o INSS fosse obrigado a implantar imediatamente o salário-maternidade, sob pena de causar grave dano à subsistência da mãe e do recém-nascido.
O mandado de segurança foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, e o Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca concedeu a liminar, determinando que o INSS implantasse o benefício no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.
Na fundamentação, o juiz reconheceu que, mesmo pendente de recurso na Justiça do Trabalho, a sentença já havia declarado o término da relação de emprego, sendo incompatível manter a negativa do benefício com base em cadastros desatualizados. Arapiraca destacou que Jussara preenchia os requisitos legais e que a natureza alimentar do salário-maternidade justificava a urgência da medida, diante do risco de prejuízos irreparáveis à subsistência da mãe e da criança.
O magistrado também ressaltou que a postura do INSS contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, determinando, por fim, a implantação imediata do salário-maternidade e o deferimento da assistência judiciária gratuita à impetrante.
A decisão representa uma importante vitória judicial para a trabalhadora, que agora poderá receber o benefício previdenciário e garantir melhores condições de sustento para si e seu filho recém-nascido.
