O Fotográfo Marcelo Figueiredo, amplamente conhecido como “Tchelo Figueiredo”, foi alvo de uma intensa exposição midiática nos últimos meses, sendo apresentado à opinião pública como um agressor contumaz e descumpridor de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha.
As narrativas veiculadas sugeriam um total desrespeito ao Poder Judiciário, culminando na imposição de monitoramento por tornozeleira eletrônica, dispositivo que Tchelo utilizou por 90 dias sob o estigma da desobediência judicial. Durante todo o período, sua defesa sustentou que as decisões eram abusivas, desproporcionais e, acima de tudo, nulas por vício processual. Entretanto, em meio ao clamor público, pouca credibilidade foi conferida às teses defensivas.
O cenário sofreu uma reviravolta jurídica determinante na data de 10 de março de 2026. Em julgamento de Habeas Corpus impetrado perante a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) pelo advogado Herbert Thomann, os desembargadores concederam a ordem de forma unânime para anular todas as decisões anteriores e o próprio processo de citação, reconhecendo que Marcelo Figueiredo jamais descumpriu medidas protetivas, uma vez que estas sequer haviam sido comunicadas validamente ao paciente.
O acórdão, relatado pelo Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, expôs uma sucessão de falhas processuais graves ocorridas na 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá. O ponto nevrálgico da nulidade reside na citação por edital — medida de exceção que só deve ser utilizada após o exaurimento de todos os meios para localização do réu.
Segundo os autos, a tentativa de intimação pessoal de Marcelo restou frustrada por erros técnicos elementares:
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O endereço diligenciado continha uma referência inexistente (“Setor Sul”) no bairro Morada do Ouro.
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O número do imóvel estava incorreto (constava n. 171, quando o correto era n. 121).
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A tentativa de contato telefônico pela oficial de justiça foi realizada em um número inválido, que possuía um dígito a mais.
Mesmo diante desses equívocos, que não poderiam ser atribuídos ao Tchelo, o Ministério Público e o Juízo de origem procederam com a intimação por edital, sem realizar consultas simples a sistemas como o PJE, onde o endereço correto de Marcelo estava disponível.
A gravidade do erro se acentuou quando o monitoramento eletrônico foi imposto com base em supostos descumprimentos que ocorreram antes de Tchelo ter ciência válida das restrições. A tese de julgamento fixada pelo TJMT é clara: a ausência de ciência inequívoca da decisão afasta o dolo e impede a caracterização de descumprimento de ordem judicial.
Portanto, a decisão que o obrigou a portar a tornozeleira eletrônica foi considerada desprovida de justa causa, uma vez que se ancorou em uma premissa juridicamente inexistente: a desobediência a uma ordem da qual ele não havia sido notificado.
Um dos pontos mais contundentes do acórdão reside na constatação de que, uma vez que Marcelo Figueiredo teve ciência válida das ordens judiciais, sua conduta foi de absoluto ajuste ao Direito. O Desembargador Relator destacou que, após a ciência inequívoca ocorrida em outubro de 2025, não sobreveio aos autos qualquer novo relato de descumprimento por parte do paciente. O próprio magistrado de primeira instância, ao analisar um requerimento de prorrogação do monitoramento eletrônico feito pela suposta vítima, corroborou a correção da conduta de Tchelo ao asseverar que:
“Diante do cenário apresentado, verifica-se que o monitoramento eletrônico vem cumprindo sua finalidade preventiva, inexistindo, por ora, indícios de descumprimento que autorizem a prorrogação pretendida para além do prazo outrora fixado”.
Essa análise jurídica evidencia que a suposta periculosidade e a alegada reiteração delitiva que fundamentaram o uso da tornozeleira eletrônica eram premissas falsas, baseadas em fatos que, sob a ótica do devido processo legal, jamais existiram validamente
Procurado pela equipe do Voz Popular, Marcelo Figueiredo desabafou sobre o impacto de ter sua honra vilipendiada por erros do Estado e acusações unilaterais:
“Depois de muito tempo ficou comprovado que jamais tive ciência de medidas protetivas e que não descumpri nenhuma medida, pois não estava ciente de nenhuma delas. Após a minha citação, ficou reconhecido pelo TJ que não houve nenhum descumprimento, conforme o próprio desembargador relator exarou em sua decisão. Indigno-me com toda a situação pois fui taxado de violador de medida protetiva, de que não tinha respeito com o Poder Judiciário e que era violentador de mulheres, sendo que ficou comprovado pela decisão do Tribunal que nada disso aconteceu.
A decisão do TJMT mostra a coerência do que sempre tratamos com seriedade e compromisso com a verdade dentro do processo. Tudo não passou de relatos unilaterais desprovidos de coerência da vítima, somados a vícios da Vara de Violência Doméstica, erros do Ministério Público e informações absolutamente desconexas da suposta vítima. Esta decisão vem para aliviar o que sempre foi tratado com respeito: nunca houve violação de medida protetiva nem ameaça. Por mais que a declaração da nulidade dos atos não apague o que passei pelos 90 dias usando tornozeleira, apitando no meu pé mesmo dentro de casa, ela mostra que eu sempre tratei com a verdade.”
Com a concessão da ordem, o Tribunal de Justiça declarou a nulidade absoluta da intimação por edital e de todos os atos subsequentes, incluindo o reconhecimento de descumprimento e a decisão que impôs o monitoramento eletrônico. Os autos devem retornar à origem para que o processo seja reiniciado com uma intimação válida e regular, preservando-se as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Da Redação.