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A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE) contra Márcio Luiz de Mesquita, a empresa Intergraf – E.G.P. da Silva – ME e seu proprietário, Evandro Gustavo Pontes da Silva, relacionada à contratação de três mil exemplares do “Balanço Energético de Mato Grosso”, no valor de R$ 786 mil, feita pela extinta Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme) em 2012.
MPE alegava sobrepreço e ausência de entrega
Na denúncia, o Ministério Público sustentava que o contrato apresentava superfaturamento de 170,44% e ausência de comprovação da entrega dos livros, o que configuraria dano ao erário.
No entanto, o juízo afastou a tese principal, considerando que o cálculo de sobrepreço apresentado pelo MPE era inadequado, pois se baseava em orçamentos de empresas que ofereciam produtos de qualidade gráfica inferior à exigida no edital.
A sentença ressaltou que o material fornecido pela Intergraf possuía alto padrão de acabamento, com capa dura costurada, papel couchê de alta gramatura, plastificação fosca, hotstamp, relevo seco e verniz localizado, o que justificava o custo superior. Um dos administradores de gráficas citadas pelo Ministério Público confirmou em depoimento que seu orçamento referia-se a produto “tecnicamente distinto e mais simples”.
Entrega dos livros foi comprovada
A Justiça também descartou a alegação de compra simulada. O empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva apresentou recibos e comprovantes de entrega da mercadoria, que foram reconhecidos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).
O órgão fiscalizador já havia concluído, em análise anterior, que os exemplares foram efetivamente distribuídos a Centros de Atendimento Empresarial (CAE) de diversos municípios de Mato Grosso.
Ausência de dolo e absolvição total
O ponto decisivo para a absolvição foi a ausência de dolo específico, requisito essencial para a configuração de improbidade administrativa após as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Embora o ex-secretário Pedro Jamil Nadaf — que firmou Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) com o MPMT — tenha declarado que houve pedido de acréscimo de R$ 250 mil no contrato para quitar dívidas de campanha, o juízo considerou o depoimento insuficiente e sem provas de corroboração.
“A palavra do colaborador, por si só, é insuficiente para fundamentar decreto condenatório em ação de improbidade administrativa. Impõe-se, nos termos do artigo 371 do CPC, a necessária corroboração por outros elementos de prova”, afirmou o magistrado.
Com a decisão, foram afastadas todas as acusações contra Márcio Luiz de Mesquita, Evandro Gustavo Pontes da Silva e a Intergraf, encerrando o processo.
