Casa JudiciárioJustiça determina que CEF libere saque de FGTS para tratamento de saúde de trabalhadora com doença grave

Justiça determina que CEF libere saque de FGTS para tratamento de saúde de trabalhadora com doença grave

A trabalhadora alegou quadro grave decorrente de complicações pós-Covid, erro médico e maus-tratos hospitalares; Caixa havia negado saque alegando ausência de previsão legal, mas liminar garantiu acesso imediato aos valores.

por Da Redação
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Uma trabalhadora ingressou com mandado de segurança contra a Caixa Econômica Federal (CEF) após ter sido negado, em sede administrativa, o pedido de saque de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O caso tramita na Justiça Federal em Cuiabá.

Na petição inicial, patrocinada pelo escritório Herbert Thomann Sociedade de Advogados, a trabalhadora narrou que, após contrair Covid-19 em 2021 e enfrentar graves complicações decorrentes da doença e de supostos erros médicos durante internação hospitalar, desenvolveu transtornos psicológicos severos, conhecida no manual do FGTS como alienação mental. Relatou ainda crises recorrentes de ansiedade, instabilidade emocional e ideação suicida, quadro que a incapacitou para o trabalho.

Diante da gravidade de sua condição, requereu administrativamente a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, mas o pedido foi negado sem fundamentação adequada. A negativa, segundo ela, afrontou princípios constitucionais como legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

Prestando informações, a CEF sustentou que os transtornos psiquiátricos alegados não se enquadram nas hipóteses taxativas previstas na legislação e nos regulamentos internos da Caixa para o saque do FGTS. A instituição afirmou que apenas doenças como neoplasia maligna, HIV e estágio terminal de enfermidades graves estão previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e no Manual do FGTS.

A CEF acrescentou que não houve comprovação técnica suficiente para enquadramento da situação como alienação mental, tampouco laudo oficial que atestasse incapacidade funcional irreversível. Por fim, pediu a denegação da segurança, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo.

O juiz federal Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, ao analisar o pedido liminar, entendeu presentes os requisitos do mandado de segurança. Na decisão, destacou que, ainda que os transtornos psiquiátricos da impetrante não estejam expressamente previstos na lei, o rol de hipóteses é meramente exemplificativo, e não exaustivo.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de saque do FGTS em casos de doenças graves não previstas na legislação, desde que comprovada a necessidade para preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.

Assim, determinou a liberação imediata dos valores existentes na conta vinculada da impetrante junto ao FGTS, para custear tratamentos médicos, psiquiátricos, psicológicos e aquisição de medicamentos indispensáveis. Também concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a notificação da CEF para prestar informações.

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