Um idoso residente em Pontes e Lacerda (MT) viveu momentos de angústia ao descobrir que havia se tornado a mais nova vítima de uma sofisticada modalidade de crime cibernético. Diferente dos golpes convencionais, onde a vítima é induzida a realizar transferências, o senhor Antonio Sergio Grigoleto teve seu aparelho celular clonado e espelhado por criminosos. Com o controle remoto do dispositivo, os golpistas invadiram simultaneamente suas contas no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal.
O padrão de ataque foi agressivo: no Bradesco, os invasores contrataram um empréstimo instantâneo sem qualquer exigência de biometria ou confirmação facial. Em seguida, iniciaram uma técnica conhecida como “pulverização”, realizando diversas transferências de valores fracionados para contas de terceiros em São Paulo e até entre as próprias contas da vítima, tentando confundir os sistemas de segurança e dificultar o rastreio do dinheiro.
Na CEF, o dinheiro recebido pela pulverização do Bradesco, foi realizada diversas transferências de valores fracionados para contas de terceiros em São Paulo.
Diante do prejuízo e da negativa das instituições em resolver o problema administrativamente, o consumidor buscou o auxílio da Justiça Federal, sendo representado pelos advogados Herbert Thomann e Gutenberg Cezário.
Em suas defesas, as instituições financeiras tentaram se eximir da responsabilidade. O Banco Bradesco e a Caixa Econômica Federal alegaram que o caso se tratava de um “golpe do WhatsApp” ou “engenharia social”, sustentando que a vítima teria, por descuido, fornecido suas senhas ou clicado em links maliciosos. Os bancos argumentaram que seus sistemas são seguros e que as transações foram realizadas por um dispositivo cadastrado, o que configuraria “culpa exclusiva da vítima” e “fato de terceiro”, situações que, segundo eles, afastariam o dever de indenizar.
Contudo, ao analisar o caso, a juíza Fernanda Gattass Oliveira Fidelis, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara de Cáceres-MT, refutou os argumentos das instituições. A magistrada entendeu que a relação entre o banco e o cliente é de consumo e que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva.
A fundamentação da sentença destacou pontos cruciais:
Falha de Segurança: A juíza ressaltou que é dever das instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de autenticação e monitoramento de risco para detectar transações que fogem totalmente ao perfil do cliente.
Fortuito Interno: A decisão estabeleceu que fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias digitais fazem parte do “fortuito interno”, ou seja, são riscos inerentes à atividade lucrativa dos bancos e não podem ser repassados ao consumidor.
Inexistência de Provas do Banco: A sentença apontou que os bancos não conseguiram provar que o idoso autorizou voluntariamente as transações ou que os sistemas de segurança foram suficientes para barrar a movimentação atípica e sequencial.
Com esse entendimento, a Justiça declarou a inexistência do débito do empréstimo fraudulento e determinou que os bancos recomponham o patrimônio do idoso, reconhecendo ainda o dano moral pelo desgaste e pela falha na prestação do serviço que deveria garantir a proteção dos recursos do correntista.