O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugurou um novo marco no tratamento jurídico das evidências digitais no Brasil ao anular uma condenação baseada em capturas de tela de conversas de WhatsApp sem certificação técnica. O julgamento, realizado no Habeas Corpus n.º 1.036.370/2025, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, determinou que prints isolados — prática recorrente nas investigações criminais — não podem mais sustentar decisões condenatórias quando desacompanhados dos procedimentos formais de preservação da prova.
A decisão, proferida em setembro de 2025, representa um divisor de águas na jurisprudência do país, exigindo que o sistema de justiça criminal adote rigor científico no manuseio de evidências extraídas de dispositivos eletrônicos, tal qual ocorre com qualquer outro elemento material sujeito a perícia.
O entendimento consolidado pelo STJ coloca fim à cultura do improviso probatório, substituindo-a por critérios objetivos de validade. Segundo a Corte, a mera apresentação de imagens de tela — suscetíveis a manipulações, cortes, adulterações e desconexões contextuais — não satisfaz o grau de confiabilidade exigido em matéria penal, onde a liberdade é o bem jurídico tutelado.
O Tribunal estabeleceu que, para que uma evidência digital seja considerada idônea, deve vir acompanhada de:
- código hash, garantindo a integridade do arquivo e permitindo verificar se houve qualquer modificação;
- documentação da cadeia de custódia, conforme artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, para assegurar o rastreamento de todos os responsáveis pelo manuseio do material;
- procedimentos auditáveis, que permitam reprodutibilidade da coleta;
- protocolos técnicos compatíveis com a ISO/IEC 27037:2013, norma internacional que disciplina as boas práticas de identificação, aquisição e preservação de evidências digitais.
O ministro Paciornik enfatizou que o Estado, e não o réu, tem o ônus de provar a confiabilidade da prova. O voto reafirma que o processo penal é um instrumento de controle da atividade estatal, e não da defesa, razão pela qual a acusação deve observar padrões estritos de validade técnica.
A decisão dialoga diretamente com o processo civil. O STJ mencionou o art. 422, §1º do CPC, que determina que imagens digitais impugnadas só se consideram válidas mediante autenticação eletrônica ou perícia técnica. Se isso é exigido em conflitos patrimoniais, a exigência é ainda mais rigorosa quando se trata de restrição da liberdade.
Assim, a Corte reforça que o mesmo nível de confiabilidade probatória aplicável a documentos físicos deve ser estendido às provas digitais, rompendo com a prática de aceitar capturas de tela como verdade absoluta.
O impacto da decisão é profundo. A partir de agora, investigações que se baseiem apenas em prints de WhatsApp correm sério risco de nulidade. Será indispensável:
- acionar peritos oficiais para extração dos dados diretamente do dispositivo;
- registrar todo o fluxo de custódia da informação;
- comprovar tecnicamente que o conteúdo corresponde exatamente ao que foi encontrado no aparelho;
- armazenar e preservar o material digital conforme padrões internacionais.
Delegacias, Ministérios Públicos e tribunais terão de rever práticas consolidadas, sob pena de ver acusações ruírem por falta de robustez probatória.
O acórdão estabelece de forma clara que provas digitais frágeis não têm lugar no processo penal. Capturas de tela de WhatsApp, Telegram ou qualquer aplicativo de mensagens não são mais suficientes por si só para fundamentar condenações.
Com isso, o STJ inaugura um novo paradigma jurídico, alinhado ao que já ocorre em sistemas de justiça mais avançados: evidência digital é um campo técnico e científico, e deve ser tratada com o mesmo rigor metodológico exigido nas demais áreas da perícia criminal.
A decisão do STJ não apenas anulou uma condenação específica, mas reorganizou todo o sistema probatório digital no Brasil. Ela marca o fim de uma era em que capturas de tela, desprovidas de certificação, eram tomadas como prova plena, e inaugura uma nova fase em que tecnologia, ciência e segurança da informação passam a compor o núcleo do processo penal.
O entendimento reforça que “no processo penal, improviso não tem lugar”. A liberdade humana exige precisão — e o Judiciário brasileiro finalmente passou a tratá-la com o rigor que merece.
📍 Por Herbert Costa – Advogado Criminalista
