Casa JudiciárioIneficiência do estado de Mato Grosso mantém preso em regime fechado; STJ intervém

Ineficiência do estado de Mato Grosso mantém preso em regime fechado; STJ intervém

Preso de Alta Floresta cumpria pena há quase quatro anos, preenchendo critérios objetivos e subjetivos, mas ineficiência estatal retardou benefício até intervenção do STJ.

por Da Redação
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O caso de Marcos Cezar do Nascimento expõe um embate jurídico que ultrapassou as fronteiras de Mato Grosso e chegou até o Superior Tribunal de Justiça. Condenado no âmbito da Operação Cargueiro, deflagrada pela 13ª Vara Federal de Curitiba, Marcos cumpria pena de 15 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão em regime fechado na Cadeia Pública de Alta Floresta. Após quase quatro anos de encarceramento, o preso alcançou os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a progressão de regime: de um lado, o tempo de pena já cumprido; de outro, o histórico de conduta exemplar dentro da unidade prisional, sem registros de faltas graves ou indisciplina.

Apesar disso, quando a defesa formulou o pedido de progressão, o juízo de Alta Floresta indeferiu o pleito de maneira genérica, determinando que o benefício somente seria analisado após a realização de exame criminológico. A decisão contrariou não apenas a legislação de execução penal, que não exige a realização obrigatória do referido exame salvo diante de fundamentos concretos, como também jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o uso de argumentos abstratos, como a gravidade do delito, para justificar restrições a direitos do apenado.

Diante da negativa, os advogados criminalistas Herbert Thomann e Ubenis Jara impetraram habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acabou por manter a obrigatoriedade do exame criminológico, denegando a ordem. Essa decisão prolongou ainda mais a situação de Marcos, que se viu obrigado a permanecer em regime mais severo do que o legalmente permitido, mesmo já tendo preenchido integralmente as condições para a progressão.

A defesa de Marcos, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a imposição do exame criminológico carecia de amparo legal e que não havia qualquer manifestação do Ministério Público ou da administração penitenciária solicitando a avaliação de periculosidade pessoal. Ressaltou-se que a decisão se fundamentava apenas na gravidade abstrata dos crimes e no histórico de fuga pretérito, elementos que não podem servir de obstáculo ao direito subjetivo do apenado.

Mais grave ainda, argumentaram os advogados, foi o fato de que o Estado se mostrou ineficiente em providenciar o exame exigido, mesmo após diversas intimações. Por mais de três meses não houve profissionais habilitados a realizar o procedimento, criando um verdadeiro vácuo processual que impediu Marcos de usufruir da progressão no tempo devido, mantendo-o de forma indevida em regime mais rigoroso. Tal quadro revelou não apenas um constrangimento ilegal, mas também a perpetuação de um tratamento desumano e desproporcional, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

No recurso levado ao STJ, a defesa destacou ainda que a Lei de Execução Penal, alterada em 2003, abolira a obrigatoriedade do exame como condição para progressão, sendo que a Lei nº 14.843/2024, que posteriormente reintroduziu a possibilidade, não poderia retroagir para prejudicar o paciente. Argumentou-se, portanto, que a decisão judicial, tomada de ofício, violava o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, além de impor ao condenado uma sanção não prevista em lei.

A análise coube ao ministro Sebastião Reis Júnior, que reconheceu a ilegalidade da exigência e concedeu a ordem para determinar a imediata progressão de regime a Marcos.

O ministro enfatizou que não havia elementos concretos a justificar o exame e que a demora decorrente da falta de profissionais capacitados não poderia servir de justificativa para manter alguém em regime fechado quando já preenchidos os requisitos legais para o semiaberto. A decisão, ao reformar os entendimentos anteriores do juízo de Alta Floresta e do TJMT, restabeleceu não apenas o direito individual do paciente, mas também reafirmou a importância da fundamentação idônea e do respeito ao devido processo legal, corrigindo uma situação em que a ineficiência estatal resultava na imposição de um regime mais gravoso do que o admitido pela lei.

 

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