Por Herbert Costa
Marcelo José da Silva Figueiredo, conhecido como Tchelo Figueiredo, é fotojornalista em Cuiabá, profissional reconhecido no mercado local. Desde julho de 2025, ele passou a figurar como alvo de relatos de supostos descumprimentos de medidas protetivas impostas no âmbito da Lei Maria da Penha, após pedido formulado por uma ex-companheira, aqui identificada como R. (inicial preservada).
Em julho de 2025, o Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá deferiu medidas de proibição de aproximação (1.000 metros) e proibição de contato. Até aqui, nada fora do comum: a legislação autoriza a concessão célere e cautelar, com o objetivo de resguardar a integridade da vítima.
O que chamou atenção, foi que, R., a vítima narrou em seu B.O que as agressões foram mantidas durante o relacionamento com Tchelo, que durou até julho de 2024, mas somente foi relatada as agressões e pleiteada a medida protetiva 1 ano depois.
Nesse tempo de um ano, a vítima, mesmo morando ao lado de Marcelo, não se mostrou coagida ou com medo e somente 1 ano depois sem contato é que se sentiu assim?
O problema começa na forma de cientificação de Tchelo. Conforme se extrai dos documentos do processo de medida protetiva, o oficial de justiça não conseguiu intimar pessoalmente Tchelo. Em seguida, sem diligências exaustivas para localização, foi pleiteada a intimação por edital — o que, segundo a jurisprudência pátria. Outro erro, foi o edital implementado por gestor de ofício, sem decisão expressa do magistrado, e antes de submetido o feito à conclusão do juiz. Essa sequência fere um princípio elementar: a citação/intimação por edital é excepcional e depende do prévio esgotamento dos meios ordinários de localização, além de ato decisório do juiz togado.
A partir daí, R. apresentou 3 boletins de ocorrência descrevendo encontros fortuitos com Tchelo: um story no Instagram mostrando-o almoçando em peixaria “próxima de sua casa”; outra vez, em um bar nas imediações; e, por fim, num posto de combustível. Nenhum relato indicou perseguição ativa, contato, ameaça ou violência — apenas a circunstância espacial de “proximidade”.
Há um dado objetivo que a vítima não narrou ao juíz: Tchelo mora a menos de 700 metros da residência de R.. Ou seja, o raio de 1.000 metros praticamente engole o entorno residencial de ambos: bares, restaurantes, posto de combustível — tudo é “próximo da vítima” e, simultaneamente, próximo da casa de Tchelo.
Apesar disso, o Juiz Márcio Terêncio entendeu configurado descumprimento e recrudescou a resposta estatal: determinou monitoramento eletrônico (tornozeleira).
Tchelo, agora, sim, intimado desta decisão de modo pessoal, apresentou defesa subscrita pelo advogado Herbert Thomann, que a apontou três eixos de ilegalidade/irracionalidade:
- Vício na intimação: sem esgotamento de diligências para a intimação ficta; edital expedido por gestor e sem decisão judicial,. Em matéria penal e de violência doméstica, a intimação pessoal do destinatário é ponto sensível — especialmente quando a consequência pode ser criminal (crime de descumprimento da medida protetiva) e cautelar (agravamento de restrições).
- Ausência de descumprimento doloso: relatos descrevem coincidências geográficas, não condutas dirigidas a violar a ordem judicial (sem contato, abordagem, ameaça). Dolo — elemento central para criminalização do descumprimento — não se presume.
- Inviabilidade prática da zona de exclusão: com residências a 700 metros, um raio de 1.000 metros torna inexequível a convivência social do monitorado, convertendo a medida em gatilho automático de “violação”.
Mas, o Juiz indeferiu os pedidos da defesa e o monitoramento foi devidamente implantado no dia 31/10/2025.
E, o que dito pela defesa foi exatamente o que aconteceu: após a instalação, alertas de proximidade teriam disparado a cada 5 minutos dentro da própria casa de Tchelo.
Em 31/10/2025, a defesa requereu reavaliação e não pediu revogação integral das protetivas, mas, sim, flexibilização para delimitar um perímetro exequível e evitar violações involuntárias.
O pedido aguarda decisão do Juiz Márcio Terêncio. Vídeos mostram a violação da tornozeleira dentro da casa de Tchelo deitado no sofá.
Por que casos assim acendem preocupação?
1) Proporcionalidade e razoabilidade
Medidas protetivas não são pena: são cautelares e devem ser proporcionais ao risco que pretendem neutralizar. Uma zona de exclusão que inclui a casa do monitorado (ou a torna impraticável) desvirtua a finalidade e cria um estado de incumprimento perpétuo.
2) Due process na intimação
A intimação efetiva e pessoal não é formalismo: é garantia de defesa e pressuposto para responsabilização por descumprimento. Atos de comunicação falhos contaminam a escalada punitiva, sobretudo quando dela decorrem novas restrições (monitoramento eletrônico) e potenciais imputações criminais.
3) Geofencing e o risco de “prisão geográfica”
Tecnologias de monitoramento eletrônico dependem de geocercas calibradas. Perímetros superpostos em bairros densos ou limiares apertados entre duas residências produzem falso-positivo sistêmico — especialmente se a residência do monitorado se encontra dentro ou tangenciando a zona proibida. O resultado é um efeito sanção sem novo fato: a tornozeleira apita; o sistema registra “violação”; e o monitorado acumula ocorrências por estar em casa.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) exige resposta rápida para proteger a integridade da mulher. Isso não está em discussão. O ponto é como responder sem degradar garantias e sem criar armadilhas técnicas:
- Intimação: pessoal, válida e comprovada, com diligências esgotadas antes de edital, e decisão judicial formalizando a excepcionalidade.
- Delimitação espacial: mapear endereços das partes e ajustar o raio ou definir rotas/zonas específicas que não incluam a residência do monitorado — por exemplo, perímetros em vias de acesso à casa da vítima e pontos sensíveis, em vez de um círculo padrão de 1.000 m.
- Tecnologia a serviço do direito: o monitoramento deve disparar alertas úteis, não irrealizáveis. Uma medida que apita a cada 5 minutos não protege melhor; apenas criminaliza o cotidiano e congestiona o sistema com “descumprimentos” mecânicos.
Este não é um caso de “passar pano” para violência doméstica. É exatamente o contrário: cumprir a lei com técnica para que proteja quem precisa, sem transformar restrições cautelares em ciladas tecnológicas. Flexibilizar não significa fragilizar a proteção; significa ajustar a tutela ao mundo real, sem atropelar garantias e sem produzir violações automáticas.
O caso Tchelo Figueiredo expõe um nó cego da tutela cautelar em violência doméstica: raios genéricos, intimações duvidosas e tecnologia sem calibração podem desvirtuar a proteção e criar um labirinto de descumprimentos involuntários. Há caminhos jurídicos — simples e ortodoxos — para sanar a comunicação, ajustar perímetros, dar previsibilidade às condutas e preservar a finalidade protetiva da lei.
O futuro, agora, está nas mãos da justiça em flexibilizar para tornar cumprível — e, assim, proteger de verdade — ou manter uma engenharia de proibições que apita sem parar, punindo o lugar onde alguém apenas mora.
