Um homem identificado como Marcos Leonardo de Albuquerque, comerciante e proprietário de um guichê de vendas de passagens na Rodoviária de Cuiabá (MT), foi condenado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal). A denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) sustentou que Marcos teria adquirido e comercializado tickets de tarifa de embarque furtados da empresa Sinart, responsável pela administração do terminal rodoviário e pelo controle do embarque de passageiros.
Segundo a denúncia, o corréu Anderson Matheus Souza Wonsoscky Duarte teria subtraído blocos de bilhetes da empresa e revendidos para diversos operadores da rodoviária, entre eles Marcos, que os teria adquirido por valor inferior ao praticado pela Sinart. Durante uma operação policial, o comerciante foi preso em flagrante, portando um bloco com cerca de 100 tickets, que teriam sido reconhecidos pela vítima como parte do material furtado.
Em juízo, a defesa — representada pelo advogado Herbert Costa Thomann — alegou que o réu é revendedor autorizado de passagens e tarifas de embarque, adquirindo semanalmente bilhetes da própria Sinart de forma regular e documentada. Argumentou ainda que os tickets apreendidos poderiam ser os mesmos comprados licitamente, e que a dúvida sobre sua origem jamais foi sanada, uma vez que não houve perícia técnica nem confrontação entre os números de série dos bilhetes apreendidos e os furtados.
A defesa também destacou que os bilhetes restituídos à vítima não foram fotografados, catalogados ou submetidos à perícia antes da devolução, o que inviabilizou qualquer prova sobre sua suposta origem ilícita. “O delegado de polícia restituiu todos os tickets para a vítima sem fazer registro fotográfico ou indicar o número de série dos tickets apreendidos e restituídos, impossibilitando a comprovação da materialidade”, apontou o advogado nos memoriais.
Ainda segundo a defesa, mesmo que se admitisse o furto, o caso configuraria crime impossível, pois os bilhetes não valiam nada sem validação no sistema interno da empresa — ou seja, não poderiam ser utilizados pelos passageiros, tornando-se meros papéis sem valor comercial.
Apesar das teses apresentadas, o juízo de primeira instância rechaçou todos os argumentos da defesa e entendeu que havia provas suficientes para a condenação de Marcos, fixando pena privativa de liberdade. A sentença considerou que o réu, como comerciante experiente do ramo, “deveria saber da origem ilícita dos bilhetes”, especialmente pelo preço mais baixo da oferta e pela quantidade encontrada em seu poder.
Inconformado com o resultado, Marcos interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), insistindo na falta de materialidade do crime, na ausência de dolo específico e na violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige a realização de perícia em crimes que deixam vestígios. No recurso, a defesa reiterou que o ônus da prova é do Ministério Público, e não do réu, e requereu a absolvição por insuficiência de provas.
Durante a sessão de julgamento, transmitida pelo canal do TJMT no YouTube, o advogado Herbert Thomann fez sustentação oral em defesa do apelante, ressaltando a nulidade da investigação e a inexistência de corpo de delito. O presidente da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, desembargador Gilberto Giraldelli, elogiou a sustentação técnica da defesa antes de passar a palavra à relatora para proferir seu voto.
O acórdão ainda não foi publicado, e o caso segue sob análise da instância superior. A defesa mantém a expectativa de reforma da sentença e absolvição do comerciante, sob o argumento de que a condenação se deu sem prova técnica da materialidade do delito e em desrespeito aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.
Assista o julgamento:
